BO JUDICIAL - 18/05/23 - STF SUSPENDE CENSURA AO PROGRAMA LINHA DIRETA DA TV GLOBO
STF
suspende proibição da exibição de programa sobre a morte do menino Henry Borel
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia proibido a exibição do programa “Linha Direta”, da TV Globo, na noite desta quinta-feira (18), sobre a morte do menino Henry Borel em 2021. Ele concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 59847, ajuizada pela Globo Comunicação e Participações.
O juízo
da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro entendeu que a exibição seria “precipitada”
e “contrária ao interesse público”, pois o julgamento dos acusados da morte, a
mãe, Monique Medeiros, e o então vereador e namorado da mãe, Jairo Souza Santos
Júnior, o Dr. Jairinho, ainda não ocorreu. Na sua avaliação, já que os dois
serão julgados pelo Tribunal de Júri, a exposição do caso poderá colocar em
risco a imparcialidade dos julgadores. O pedido foi formulado junto à Justiça
do RJ pela defesa de Dr. Jairinho.
Censura prévia
Segundo
o ministro Gilmar Mendes, o ato da Justiça fluminense ofendeu o decidido pelo
STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
130, que proibiu a censura prévia à atividade jornalística. Na ocasião, o
Plenário assentou não ter sido a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) recepcionada
pela Constituição Federal de 1988.
O
decano frisou que o Supremo vedou a prática de atos estatais que configurem
censura prévia à atividade jornalística, pois o livre trânsito de ideias
constitui elemento essencial ao desenvolvimento da democracia. A Corte
assentou, ainda, que a proibição da censura não impede o controle posterior,
pelo Judiciário, de excessos eventualmente cometidos pelos veículos de
comunicação, com a finalidade de mitigar danos causados a direitos
constitucionais de igual relevância, como a inviolabilidade da vida privada e
da honra dos indivíduos.
Atuação preventiva
Para o
relator, cabe ao Judiciário atuar preventivamente para impedir a prática de
quaisquer atos estatais que possam violar, ainda que indiretamente, o direito
fundamental à liberdade de imprensa. "A liberdade de expressão, enquanto
direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não
exerça censura. Ressalvados os discursos violentos ou manifestamente
criminosos, não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões ou
manifestações que merecem ser tidas como válidas ou aceitáveis",
enfatizou.
Competência jurisdicional
Mendes
destacou, ainda, que a decisão da Justiça fluminense também parece desafiar as
regras de organização judiciária e distribuição de competência jurisdicional,
pois o juízo da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro admitiu o processamento de
uma medida cautelar de natureza cível com o claro propósito de censurar a
exibição de matéria jornalística de evidente interesse público.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507491&ori=1
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