BO JUDICIAL 07/02/24 - REVISTA VEJA SE LIVRA DE INDENIZAR SERVIDORA PÚBLICA PARAENSE
Veículos não podem ser responsabilizados por informar fatos públicos, diz TJ-PA
O Tribunal de Justiça do Pará decidiu em 19/1 que veículos de comunicação não devem ser responsabilizados por textos que noticiam “fatos públicos”. O julgamento, realizado pela desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, da 2° Turma do Direito Privado, concluiu que a ação não ultrapassa o limite do direito à informação.
A conclusão trata de um pedido de indenização de uma servidora
que assessorava a ex-governadora do Pará Ana Júlia Carepa (PT). Ela foi citada
em uma reportagem produzida pela Veja em 2006, na qual era abordado um suposto
esquema de favorecimento ilegal de desmatamento em troca de financiamento de
campanhas por madeireiros.
O pedido de indenização da ex-assessora argumentava que a
reportagem continha “mentiras, calúnias e injúrias”. Contudo, para a
desembargadora do TJ-PA, as afirmações feitas pelo veículo são denúncias
“graves e comprovadas” de corrupção e propina.
Na decisão, é ressaltado
que não houve “excesso de informação” e que o veículo apenas exerceu seu dever
de informar o público:
“Não há qualquer ato ilícito perpetrado pela empresa
requerida e muito menos nexo de causalidade entre a publicação da matéria e o suposto dano sofrido […] Oportuno
salientar, no que pertine à liberdade de imprensa, o que se pune é o excesso,
não o direito de informação
e, no caso concreto, os elementos colacionados comprovam que a empresa
jornalística se resumiu em veicular a notícia, porém, não a valorou, e
por consequência, exerceu regularmente um direito conferido pela Constituição
Federal”, diz trecho da decisão.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-fev-05/texto-jornalistico-que-informa-fato-publico-nao-gera-indenizacao-diz-tj-pa/
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