BO JUDICIAL - 14/02/24 - JUSTIÇA DO MA ENTENDE QUE JORNAIS EXCEDERAM A LIBERDADE DE EXPRESSÃO

 Jornais são condenados a indenizar por extrapolar liberdade de expressão

O 10º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís julgou procedente um pedido feito por duas mulheres que tiveram a imagem e a integridade moral ofendidas, e condenou os jornais Extra e Atos & Fatos, além de um homem conhecido por Juan Phablo, ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais cometidos contra as autoras. A juíza Lívia Aguiar, titular da unidade judicial, reconheceu, por meio de provas e depoimentos, que os autores extrapolaram o direito constitucional da liberdade de expressão e violaram o compromisso com a verdade, ferindo a dignidade das autoras da ação judicial.

As duas mulheres entraram com os pedidos na Justiça alegando que tomaram conhecimento que seus nomes foram divulgados em um grupo do aplicativo de mensagens WhatsApp com 109 pessoas do condomínio em que residem.

“No grupo, foram feitas afirmações que imputam às autoras, suposta prática de ameaça e intimidação ao Sr. Juan Phablo”, que na época era colaborador do condomínio e estava afastado das atividades por questões médicas em razão de acidente automobilístico.

As autoras afirmam, também, que seus nomes e telefones foram expostos, posteriormente, nos jornais requeridos por meio de publicação, gerando problemas em suas vidas social e profissional.

Em defesa, os jornais Atos & Fatos e Extra alegaram o exercício do direito constitucional de liberdade de expressão e solicitaram a improcedência de todos os pedidos formulados pelas autoras. Já o requerido Juan Phablo, alegou falta de provas e requereu a negativa dos pedidos das autoras.

Conflito de direitos

No julgamento, a magistrada ressalta que o caso reside no aparente conflito dos direitos fundamentais de proteção à imagem versus liberdade de expressão, e prossegue pontuando que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, proibiu a censura de publicações jornalísticas e tornou excepcional a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões. Para o colegiado, a liberdade de expressão é um pilar de destaque no Estado Democrático brasileiro por ser uma condição anterior ao exercício dos demais direitos e liberdades. Para a juíza, o abuso de direito praticado pelos requeridos revela a violação da dignidade da pessoa humana. “É o princípio fim, princípio maior do Estado Democrático de Direito brasileiro, não havendo diminuição do seu alcance ou força”, frisa o julgamento em referência ao artigo 1º da Constituição Federal.

No momento da exposição das mulheres, sem o devido cuidado e questionamento, os requeridos assumiram o risco das consequências, o que é chamado pela doutrina de dolo eventual.

“Não houve compromisso com a veracidade dos fatos pelos jornais, pelo ser humano envolvido no fato. Por fim, no tocante a responsabilidade civil objetiva, restou comprovado o nexo causal entre o abalo moral sofrido pelas autoras e a publicação realizada nos jornais.” Com informações da assessoria de imprensa da CGJ-MA.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2024-fev-11/jornais-sao-condenados-a-indenizar-por-extrapolar-liberdade-de-expressao/

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