LIBERDADE DE IMPRENSA
Divulgar informação com tom humorístico não gera indenização, diz juíza
A mera divulgação de informação de interesse público de
maneira ácida ou com tom humorístico, sem excesso, não gera obrigação de
indenizar e está amparada pelo artigo
5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, que assegura o direito
liberdade de pensamento e de expressão.
Veja não terá que indenizar sogra do ex-governador do Ceará
Cid Gomes
Esse foi o fundamento da juíza Danielle Estevam
Albuquerque, da 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, para negar
pedido de indenização de Pauline Carol Habib Moura, sogra do ex-governador do
Ceará Cid Gomes, por um texto publicado pela revista Veja em 2010.
A nota intitulada “Língua de Sogra” informava que Cid teria
comprado um apartamento em Nova York sem informar à Justiça Eleitoral. Na ação,
a autora sustenta que a publicação levantou dúvidas sobre a honradez e
honestidade do genro e atribui uma afirmação falsa a ela.
A revista, por sua vez, alegou que o texto não possui
qualquer caráter difamatório ou ofensivo e sua publicação consiste em um
simples exercício do direito de informação.
Ao decidir, a magistrada acolheu os argumentos da
publicação. “Assim, a divulgação de informação com caráter informativo ou
humorístico, sem excesso, não configura a obrigação de indenizar, como no caso
em tela. Não se vislumbrou, na matéria veiculada pela requerida, a intenção de
injuriar, caluniar ou difamar a parte autora. Ademais, consoante a própria
requerente alega, uma pessoa pública, em que se deve sopesar as críticas
sociais, por ter sua privacidade relativizada, frente a notícias veiculadas em
sites de fofocas”, registrou.
Diante disso, ela julgou o pedido improcedente e condenou a
parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais.
Para o advogado Alexandre Fidalgo, do Fidalgo Advogados,
que representa a editora Abril e a Veja na ação, “a sentença, de forma
acertada, garantiu plenamente o direito de crítica, ainda que para isso tenha
se valido de expressões jocosas.” “A decisão está em consonância com a firme
posição do STF, que privilegia a crítica jornalística, respeitando-se a verve
do escritor, especialmente quando o objeto da crítica é pessoa pública”.
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